Benefício Assistencial Loas

Benefício Assistencial Loas

A Constituição Federal em seu artigo 203, caput, prevê que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social.

A assistencial tem natureza não contributiva, possuindo, dentre os seus objetivos a proteção à pessoa portadora de deficiência ou ao idoso (maior de 65 anos), mediante o pagamento de um salário mínimo mensal.

Para ter direito ao benefício assistencial, conhecido como LOAS, devem ser preenchidos os requisitos elencados no inciso V, do art. 203, da CF, regulamentado pela Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) - e Decreto n. 6.214/2007.

Os requisitos necessários para fazer jus ao benefício assistencial são:

· Ser pessoa idosa (maior de 65 anos) ou portador de deficiência e
· Renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo (por pessoa que vivem no mesmo teto)

Verificamos, portanto, que além do requisito idade, ou, portador de deficiência também é necessário comprovar que não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

Para ter direito ao benefício ficará sujeita a avaliação de médico pericial em se tratando de portador de deficiência, bem como, o estudo social tanto para idosos quanto para portadores de deficiência.
Cumpre observar que o benefício não pode ser acumulado com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime.

Dra. Luciana Leite

03/09/2012
 
Conexão do Artista CNPJ: 16.715.394/0001-02 © 2012 Desenvolvido por Alexandre Fareleski